MEDIDAS DE APOIO À COMPRA DE CASA – JOVENS ATÉ AOS 35 ANOS

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Foi finalmente publicado o Decreto-Lei n.º 44-A/2024, de 25 de julho, que isenta de Imposto Municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e Imposto de Selo (IS) a compra de habitação própria e permanente por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.

Esta medida já está em vigor desde 6ª feira e produz efeitos a 1 de agosto de 2024, o que significa que a isenção apenas se aplica aos imóveis escriturados a partir de 1 de agosto de 2024, não contemplando nenhum efeito retroativo.

Tomo a liberdade de partilhar convosco, em resumo, os tópicos desta medida, extraídos parcialmente de uma comunicação da ASMIP, não dispensando, obviamente, a análise dos casos concretos:

Estão abrangidos por esta medida os jovens:

  • Com 35 anos inclusive à data da escritura de compra e venda.
  • Que não sejam considerados dependentes para efeitos de IRS, pelo que esta isenção só se aplica aos jovens que no ano da compra da casa já sejam sujeitos passivos de IRS, ou seja, que nesse ano já não sejam enquadrados como dependentes, ainda que vivam com os pais.
  • Não podem ser proprietários, nem ter sido proprietários de qualquer habitação nos três anos anteriores, à data da compra da casa (inclui imóveis doados, conforme esclarecimento prestado pela ministra).
  • Aplicável aos jovens que cumpram os requisitos supra, independentemente da sua nacionalidade, desde que tenham domicílio fiscal em Portugal.

Qual o valor máximo da habitação para que se possa beneficiar desta medida?

  • A isenção total de IMT e IS é apenas aplicada aos imóveis com um valor até 316 772 euros e apenas para as casas adquiridas para primeira habitação própria e permanente.
  • Nas casas de valor igual ou inferior a 633 453 euros. Haverá direito a isenção integral na parte que não exceda 316 772 euros. Sendo que haverá isenção parcial entre 316 772 e os 633 453 euros.
  • Se a casa a comprar tiver um valor superior a 633 453 euros os jovens não terão direito a qualquer isenção de IS ou IMT.

Caso um dos adquirentes tenha mais de 35 anos e o outro tenha menos de 35 anos, como funciona esta medida?

  • Como a verificação da isenção é feita individualmente em relação a cada elemento, a isenção mantém-se, mas apenas para o elemento com idade até 35 anos, e com referência só à metade (ou proporção) do valor que teria de ser pago por este. O outro elemento terá de pagar o valor de IS e IMT que lhe diz respeito.

Há perda deste benefício se o jovem tiver uma casa herdada ou doada?

  • Sim. Para que possa beneficiar desta medida, o jovem não pode ter sido proprietário de outras habitações nos três anos que antecedem a compra da casa, mesmo que tenha sido recebida através de uma doação ou herança.

Outros requisitos necessários para benefício desta medida:

  • A isenção de IMT e IS a aplicar ao abrigo desta medida só é valida para a compra de casas já construídas, quer sejam moradias ou apartamentos. No caso de compra de casas ainda em construção esta medida não é aplicável.
  • No caso de a aquisição ser efetuada com recurso a crédito, o contrato de financiamento continua a estar sujeito ao pagamento de Imposto do Selo sobre o crédito, uma vez que esta isenção incide apenas sobre a compra da casa.

Ao beneficiar desta medida durante quanto tempo tem o jovem de manter a habitação como própria e permanente?

  • A casa tem de ser mantida como habitação própria e permanente durante 6 anos, contados a partir da data de aquisição do imóvel. Se nesse prazo for dado destino diferente ao imóvel, como por exemplo, o comprador destinar o imóvel a habitação secundária ou arrendamento, a isenção caduca e há lugar a restituição de valor por parte do contribuinte ao Estado.

Quais os casos em que é possível que uma habitação comprada ao abrigo desta medida, deixe de ser considerada habitação própria e permanente sem haver lugar a penalização, e sem que haja devolução de dinheiro ao Estado:

  • Quando a casa é vendida (neste caso a compra de outra habitação já não beneficia do apoio).
  • Quando há alteração do agregado familiar por motivo de divórcio, união de facto ou nascimento de dependentes desde que o imóvel continue a destinar-se a habitação.
  • Quando há alteração de local de trabalho, desde que esta alteração ocorra para uma distância superior a 100 km da casa.

Para que o benefício desta medida se mantenha, é necessário que o imóvel seja afeto a habitação própria e permanente num prazo de seis meses a contar da data da compra do mesmo.

Se o jovem voltar a ser considerado dependente para efeitos de IRS, no prazo de seis anos a contar da aquisição da habitação própria e permanente, ocorre a exclusão deste benefício.

Alerto que nas próximas 48h é expectável que ocorram bastantes constrangimentos no acesso ao Portal das Finanças, em virtude da necessidade de actualização dos sistemas a esta medida.